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DOC. 103.1674.7570.8900

TJSP. Direito autoral. Composição musical. Prazo prescricional. Prescrição em cinco anos. Descabimento. Lei 5.988/73, art. 131, da revogado pelo Lei 9.610/1998, art. 115. Direito pessoal. Prescrição de dez anos contado da morte do autor. CCB/2002, art. 177. Incidência. Considerações do Des. Roberto Solimene sobre o tema. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 2.028.

«... O afastamento da prescrição, ainda na fase do saneador, em razão do resultado da demanda, ao contrário do afirmado pelo apelante, não contaminou de nulidade ato decisório algum. Com a vênia do MM. Juiz, realmente prescrição não se deu, por outros motivos. A Lei 5.988/1973 (e não «5.598», como equivocadamente digitado a fl. 48, item 11) foi revogada e com ela caiu o seu art. 131, confira-se no art. 115 da Lei 9.610, de 19/06/98. Quando da morte, o regime legal correspondente ao direito autoral já era o da Lei 9.610/98, que não trata de prescrição e, portanto, se expressamente revogado o texto anterior, a hipótese incidente a partir de então era a do texto do art. 177 do Cód. Civil. Direito pessoal, prescrição vintenária, que, ao tempo da vigência do novo Cód. Civil, em janeiro de 2003, por força da parte final de seu art. 2.028, baixou para dez anos. Este o lapso prescricional, dez anos e contados da morte do compositor, como em situação assemelhada decidiu o E. STJ: REsp 260.099/CE - 4ª T. - rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ de 10/03/2003, p. 224. A ação foi distribuída em 27/07/2006, mais de três anos antes do advento da prescrição. ...» (Des. Roberto Solimene).»

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