STJ. Tributário. IPTU e taxas de limpeza e iluminação pública. Restituição do indébito. Locação. Legitimidade ativa do locador-proprietário que suportou efetivamente o ônus financeiro do pagamento do tributo indevido. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CTN, art. 34, CTN, art. 121 e CTN, art. 165, I, II e III.
«... 1.Não há dúvida de que o proprietário, e não o locatário, é o sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU e demais taxas incidentes sobre imóveis. Todavia, a questão aqui é outra: é a de saber se, para efeito de repetição de indébito, o proprietário demandante deve provar que recolheu o tributo. Realmente, conforme decidiu esta Turma no REsp 797.293, de minha relatoria, DJe de 16/04/2009, o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário, seja ele o locatário. Naquele caso, decidiu-se pela legitimidade do locatário, pois foi ele quem efetuou o pagamento indevido. (...). No caso dos autos, o acórdão recorrido partiu do pressuposto que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele é que a restituição deve ser feita. Abstraída a circunstância de haver, nessa decisão, um juízo de procedência sujeito a uma condição (tema não enfrentado no recurso), não se pode ver no acórdão ofensa aos dispositivos tidos por violados. 2. Nessa linha de entendimento, nego provimento ao recurso. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
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