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DOC. 103.2110.5018.9800

TAPR. Penhora. Execução. Bem de família. Imóvel no qual reside a mãe do executado. Devedor casado que mora em outro endereço. Benefício da impenhorabilidade inaplicável. Bem, ademais, oferecido à penhora pelo próprio devedor. Renúncia implícita. Constrição mantida. Não incidência da Lei 8.009/90, art. 1º.

«O art. 1º da Lei 8.009 de 29/03/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que «o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável...» a impenhorabilidade instituída por essa lei só alcança o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar. Quando seus proprietários nele residem. Não se estende o benefício à genitora do executado, mesmo porque, este casado, reside em outro endereço.»

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