TAMG. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor atribuído à causa. Mudança de moeda que torna o valor inexpressivo. Honorários a serem fixados mediante apreciação eqüitativa. CPC/1973, art. 20, § 4º.
O inexpressivo valor da causa, em face da conversão da moeda, não pode servir de base para arbitramento da honorária, sob pena de atribuir-se ao advogado remuneração simbólica, senão ridícula.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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