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DOC. 103.3733.4001.7200

TJRJ. Prova testemunhal. Ordem de inquirição das testemunhas. Desconsideração. Nulidade relativa. CPP, art. 212.

«A reforma aboliu induvidosamente a postura inquisitiva de juízes na produção da prova oral, a qual lhes era imposta pelo sistema anterior, transformando-os em produtores de prova, afetando a sua imparcialidade. Nem se pense que isto enfraqueceu o poder jurisdicional. Na verdade o fortaleceu, tal como quer o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV, que, entre outros, consagrou o princípio da inércia jurisdicional exatamente para preservar a imparcialidade do juiz. A inobservância do sistema atual gera nulidade, que, no entanto, é relativa e, por isso, tem de ser objeto de tempestiva arguição. Neste caso, o impetrante foi o mesmo Defensor Público que patrocinou os interesses processuais do paciente na audiência de instrução do processo e, naquele instante, não lavrou qualquer protesto quanto à forma adotada pelo magistrado na produção da prova oral. E, ao não se opor à adoção do modelo superado, prestou, em última análise, sua contribuição para o defeito do ato.»

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