TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer. Fase de execução de sentença. Multa. O magistrado de origem fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar que o Município Réu, no prazo máximo de 15 dias, proceda à matrícula do Autor, em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de Teresópolis. Insurge-se o Agravante no intuito de ser reconhecida como destinatária da multa, titular do crédito originado da fixação de multa para dar efetividade a tutela deferida, determinando o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 537) em seu favor. A razão não lhe assiste. As sanções aplicadas nas ações de competência do juízo infanto-juvenil ensejam reversão para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), na forma dos ECA, art. 213 e ECA art. 214. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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