TRT2. Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Eletricista. Exposição intermitente. Configuração. Súmula 361/TST e Súmula 364/TST. CLT, art. 193. Decreto 93.412/86. Lei 7.369/85.
«Na jornada de oito horas, dez por cento de exposição firmada no laudo pericial, equivale a 48 minutos diários, o que configura intermitência, e dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, a teor do item «4.4», da Portaria 3.311/89, de 29/11/89, e das Súmula 361/TST e Súmula 364/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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