TJSP. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
Insurgência contra sentença de improcedência. Documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos que foram articulados na peça inaugural (CPC/2015, art. 435). Requerente que solicitou a juntada posterior de mídias digitais como prova desde a inicial, e, além disso, justificou a impossibilidade fazê-lo antes. Existindo a necessidade de atividade probatória para o esclarecimento de pontos relevantes da demanda, não há que se falar em julgamento antecipado. Até mesmo de ofício, caberia a determinação das provas necessárias, conforme o disposto no ordenamento, que homenageia o princípio da verdade real. Lei que autoriza que a parte demonstre seu direito por qualquer modalidade, conforme as circunstâncias do caso, sendo válido, inclusive, o link de acesso que foi indicado pela parte autora. Requerida que extrapola os limites do razoável ao cobrar dos familiares da autora dívida de honorários e com utilização de linguagem agressiva tanto no conteúdo quanto no tom de voz intimidatório. Uma vez caracterizadas as ameaças e ofensas que ocorreram através das mensagens, comprovadamente nos autos, é de se concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao caráter pedagógico da medida para desestimular a conduta do agressor, além de consistir em mínima compensação à pessoa que foi lesada. Considerando-se as condições financeiras de ambas as partes, que se declaram pobres, e como beneficiárias de justiça gratuita, tendo em vista que a indenização não tem o escopo de proporcionar enriquecimento, o valor fixado no montante de R$5.000,00 obedece aos critérios legais. Condenação em valor acima da capacidade financeira do indivíduo que não cumpre as funções da norma e somente estimula o descumprimento dela. Recurso provido
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