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DOC. 104.0438.6360.8725

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Valéria Duarte Luz contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que declinou da competência territorial para a Comarca de Passo Fundo/RS. A agravante ajuizou ação ordinária visando ao ressarcimento de cobranças indevidas realizadas pela Claro S/A. A decisão agravada baseou-se no CDC, art. 101, I (CDC), ao entender que o foro competente seria o do domicílio do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode escolher o foro de uma das filiais da parte ré, nos termos do CPC, art. 53, III, «b»; (ii) estabelecer se a escolha do foro pela agravante está alinhada aos princípios do CDC e às disposições legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor dispõe de prerrogativas processuais, inclusive quanto à escolha do foro, com base no CDC, art. 101, I, que permite ajuizar a ação no domicílio do consumidor, do réu ou outro local que melhor atenda à facilitação de sua defesa. O CPC, art. 53, III, «b», admite que a ação seja proposta no local onde a pessoa jurídica demandada possua filial, desde que exista vínculo entre os fatos da causa e a unidade escolhida. A agravante demonstrou a existência de filial da ré no Rio de Janeiro, local onde foi ajuizada a ação, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a ausência de relação entre os fatos da causa e essa filial, o que não foi feito. A decisão agravada desconsiderou a análise dos critérios legais que sustentam a escolha do foro, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige fundamentação lógica entre os fatos e a norma aplicável. O STJ (STJ) reconhece a faculdade do consumidor em escolher o foro de uma filial da parte ré, desde que essa escolha seja juridicamente adequada e atenda aos princípios do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor pode escolher o foro de uma filial da parte ré para ajuizar a ação, desde que demonstre vínculo entre os fatos da causa e a unidade escolhida, conforme o CPC, art. 53, III, «b», e os princípios do CDC. A decisão que declina da competência territorial deve observar os critérios legais e a prerrogativa do consumidor à escolha do foro, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, «b», e CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.

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