TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSURGÊNCIA CONTRA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 28 - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA NÃO COMPROVADA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE DE ARMA - DESCABIMENTO - RECURSO DA DEFESA - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES ALTERNATIVAS - VIABILIDADE. 1.
Sendo frágeis os elementos probatórios colacionados aos autos a demonstrar que a substância entorpecente arrecadada seria destinada à mercancia, incabível a condenação do réu pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, devendo persistir a solução desclassificatória. 2. Mantida a desclassificação do delito para a Lei 11.343/06, art. 28, resta prejudicado o pedido ministerial de majoração da pena-base aplicada ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV), com base na suposta vinculação do réu com o tráfico de drogas. 3. Restando sobejamente comprovado que o réu portava arma de fogo com numeração raspada, correta a sua condenação pelo delito do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. 4. Presentes os requisitos do CP, art. 44, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, notadamente quando a pena aplicada não supera quatro anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o réu é tecnicamente primário e todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, conforme evidenciado pela fixação da pena no mínimo legal e a imposição do regime aberto.
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