TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ESILATO DE NINTEDANIBE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo objeto consiste no fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, destinado ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores para a concessão da medida, conforme previsto no CPC, art. 300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1234 do STF para a concessão judicial de medicamento não incorporado pelo SUS; (ii) avaliar se cabe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento do medicamento em questão, considerando a negativa administrativa fundamentada da Conitec e a inexistência de indícios de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência e responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS foram redefinidas pelo STF no julgamento do Tema 1234, que estabelece que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS é excepcional e condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos legais. 4. Entre os requisitos previstos no Tema 1234, destaca-se a necessidade de demonstrar: (a) a negativa administrativa de fornecimento; (b) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (c) a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro constante das listas do SUS; (d) a comprovação de eficácia e segurança co m base em evidências científicas de alto nível; (e) a imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) a incapacidade financeira do autor. 5. No caso, embora a agravante tenha apresentado documentos relativos à negativa administrativa, ao laudo médico e às evidências científicas do medicamento pleiteado, a análise técnica da Conitec concluiu pela não incorporação do Esilato de Nintedanibe ao SUS, mediante relatório fundamentado. Não há evidência de ilegalidade ou arbitrariedade nesse ato administrativo. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição de políticas públicas de saúde, salvo se demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa - o que, in casu, não se verifica. 7. Ausente o cumprimento integral dos requisitos do Tema 1234 do STF, resta inviável o deferimento da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do STF, incluindo a demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa administrativa da Conitec. 2. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado, salvo se constatada falha ou ilegalidade no processo de decisão administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, art. 300; Lei 8.080/1990, art. 19-Q e Lei 8.080/1990, art. 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE (Tema 793), j. 16.06.2015; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 19.09.2024.
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