TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II, todos do CP; art. 148, § 1º, IV do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (SALIM); Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP; art. 148, § 1º, IV c/c art. 29, todos do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (PATRICIA). DECISÃO DE PRONÚNCIA. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, com dolo de matar, deram início à execução do crime de homicídio das vítimas Lucilane e Guilherme. Os delitos de homicídio somente não se consumaram em razão de os tiros desferidos não terem atingido Guilherme, que logrou evadir-se do local, e a vítima Lucilane igualmente ter se evadido posteriormente. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, mediante emboscada e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, mantiveram a vítima Lucilane, menor de 18 anos, em cárcere privado. Associaram-se entre si, com outros elementos e um menor inimputável para a prática dos crimes de homicídio e sequestro das vítimas Lucilane e Guilherme, com o emprego de arma de fogo. Os recorrentes, em companhia de outros elementos corromperam ou facilitaram a corrupção do referido adolescente, com ele praticando os delitos acima. Feito desmembrado. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELOS RECORRENTES. Da gratuidade de justiça. Inviável. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria e participação demonstrados. Prova oral, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia dos recorrentes. Quanto aos crimes conexos, uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d» da CF/88. Improsperável o afastamento das qualificadoras. Nesta fase, afastá-las, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelassem manifestamente improcedentes, ou descabidas, o que não ocorreu na hipótese. Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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