TJRJ. Inventário. Partilha. Questão de alta indagação. Reconhecimento da condição de companheira da autora da herança, com quem viveria em união homo afetiva. Reserva de bens. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CPC/1973, art. 984 e 1.001.
«... De outro lado, o reconhecimento da união homo afetiva não é questão que se resolva com prova meramente documental, como parece crer a apelante. Trata-se de questão de alta indagação, que deve ser resolvida nas «vias ordinárias», na forma do disposto no CPC/1973, art. 984(como, aliás, já se busca fazer, uma vez que o processo cujo objeto é a pretensão ao reconhecimento da união homo afetiva já está instaurado). Assim, não há como, a esta altura, reconhecer-se o direito da apelante de ser nomeada inventariante. Do mesmo modo, não há que se cogitar, aqui, de suspensão do processo. É que a solução adequada em casos nos quais existe a possibilidade de que se venha a reconhecer como herdeiro ou meeiro alguém que busca, em outro processo, o reconhecimento de união estável (homo ou hetero afetiva) é a reserva de bens. Neste sentido, confira-se: ...» (Des. Alexandre Freitas Câmara).»
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