TJRJ. Apelação Cível. Ação de cobrança. A CEDAE busca o recebimento pelos serviços prestados ao HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA. Sentença de procedência do pedido. Recurso de apelação oferecido pela parte autora. Aplicação do índice de correção monetária deste Tribunal. Como não estamos diante de condenação contra a Fazenda Pública, não se justifica a aplicação do IPCA. Juros de mora. Incidência do art. 395 e do CCB, art. 397. A constituição em mora do devedor pode ocorrer ex persona ou ex re. Em sendo o caso de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, a mora se manifesta ex re, constituindo em mora o devedor desde o inadimplemento da obrigação. Omissão no julgado quanto ao pedido de incidência de multa de 2% (dois por cento). Não ocorrência de preclusão. A apelação devolve ao Tribunal todas as questões decididas e suscitadas no processo, mesmo que não tenham sido apreciadas, como previsto no CPC, art. 1.013, § 1º. Em que pese o entendimento de que o previsto no CDC, art. 52, § 1º, se aplica a todos os contratos de consumo, não só aos de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, a apelante, não obstante a sua alegação inicial e o transcurso de toda a fase probatória, não apresentou nos autos o alegado contrato firmado com os usuários dos serviços da CEDAE, em que constaria a possibilidade de multa no caso de inadimplemento do usuário. Não basta se alegar em juízo, necessária a comprovação, o que, no caso, não ocorreu. Recurso a que se dá parcial provimento, alterando a sentença para determinar que o índice de correção monetária seja aquele utilizado pelo Tribunal e que os juros de mora incidam desde o vencimento de cada fatura não paga, nos termos da fundamentação supra. Mantido, no mais, o julgado.
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