STJ. Porte ilegal de arma. Receptação dolosa. Princípio da consunção. Não aplicação. Concurso material. Lei 10.826/2003, art. 14. CP, art. 69 e CP, art. 180, «caput».
«1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res. 2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública). 3. Portanto, tendo em vista que os crimes em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em consunção. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu quanto ao delito previsto no CP, art. 180, «caput», em concurso material com o tipificado no Lei 10.826/2003, art. 14, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito