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DOC. 105.7737.0058.0261

TJSP. APELAÇÃO -

Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de compelir a empresa ré a custear integralmente o tratamento do autor em clínica onde se encontra internado, não integrante da rede credenciada e da indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, suscitando preliminares de perda de objeto por fato superveniente, falta de interesse processual do autor, irregularidade da representação processual, a necessidade de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa . No mérito, alega e que o referido tratamento encontra disponibilidade na rede credenciada, tornando inviável o custeio integral em rede não referenciada e a coparticipação de 50% e não de 70% como determinada na sentença - Preliminares afastadas- Suposta rescisão do contrato que é irrelevante para fins de cobertura, pois o sinistro ocorreu durante a vigência do plano- Autor que comprovou nos autos que manteve com a operadora objetivando a indicação de clinica credenciada - Descabida a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de prova de internação involuntária ou de que se encontra interditado judicialmente - Cerceamento de defesa não configurado - Caso em que, ainda que se reconheça que o tratamento de dependência química e distúrbios psicológicos que acometem o autor está sendo realizado em clínica que não integra a rede credenciada, é certo que a operadora de saúde ré deve custear as despesas médicas, uma vez constatada a urgência da medida e a busca frustrada junto à seguradora por clínicas credenciadas - Coparticipação na forma estipulada no contrato - Recurso desprovido

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