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DOC. 105.9405.1000.1400

TST. Jornada de trabalho. Trabalhador rural. Rurícola. Concessão de intervalo intrajornada. Precedentes do TST. CLT, art. 71, § 4º. Aplicação. Lei 5.889/73, art. 1º. Decreto 73.626/74.

«1. Colhe-se da jurisprudência mais atual desta SDI-I que o § 4º do CLT, art. 71 é plenamente aplicável aos trabalhadores rurais. 2. Desse entendimento não discrepou a douta 3ª T. do TST, porquanto adotou o entendimento jurídico, hoje dominante na SDI-I, de se reconhecer o direito do rurícola ao recebimento do período correspondente ao intervalo intrajornada não gozado, como extra. A exegese turmária foi que o CLT, art. 71, § 4º em absoluto colide com a legislação específica aplicável ao trabalhador rural, o que autoriza sua aplicação em consonância com o texto constitucional e na forma prevista pela própria Lei 5.889/73, em seu art. 1º. 3. Precedentes da SBI-I: E-RR-1850/2006-052-15-00.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 06/03/2009; E-RR-746/2006-036-15-00.5, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 06/02/2009; E-RR-1487/2005-070-15-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 29/08/2008; E-RR-1867/2005-070-15-00, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 01/08/2008; E-RR-1.013/2005-054-15-00, Relator Ministro Maria de Assis Calsing, DJU de 23/5/2008. 4. Recurso conhecido e desprovido.»

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