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DOC. 106.1748.2438.6965

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,

condenando o réu ao pagamento da diferença recebida a menor que o piso nacional, devidamente comprovada nos autos, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE Acórdão/STF) e de juros de mora desde a citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1ºF, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo, após o advento da Emenda Constitucional 113/21, incidir somente a Taxa Selic, na forma ali prevista. Condenados os réus, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de metade para cada, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, pugnando que seja reajustado o vencimento-base de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, bem como pagas as diferenças devidas, desde o ano de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, além das diferenças devidas no curso da demanda. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada da rede pública estadual, Docente II, C-07, 22 horas, matrícula 00-0038814-0. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos, devendo o cálculo ser realizado de forma proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças salariais conforme pretendido pela demandante, observada a prescrição quinquenal. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

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