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DOC. 106.3015.2000.1900

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte ferroviário. Passageiro retirado de composição ferroviária na «operação fechar portas», realizada pelo batalhão especializado da Polícia Militar em conjunto com a SUPERVIA, para coibir o ato de obstrução do fechamento das portas das composições ferroviárias e garantir a segurança dos passageiros. Fato amplamente divulgado pela mídia. Exercício regular de direito. Violência não comprovada. Prevalência do interesse coletivo em detrimento do interesse particular. Dano moral não configurado. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 186, 738 e 927, parágrafo único. Decreto 1.832/1996, art. 54 e Decreto 1.832/1996, art. 55. Lei 8.693/1993 e Lei 8.987/97, art. 6º.

«Circunstâncias de fato que dão ensejo ao rompimento do nexo de causalidade, o que excluiu o dever de indenizar. Inexistência de prova quanto à violência que teria sido empregada tanto pelos prepostos da ré quanto pelos policiais ferroviários que fizeram parte da operação conjunta, a qual se presume lícita, configurando exercício regular do direito. Direito de fiscalização a impedir a execução normal dos serviços que encontra previsão legal nos arts. 738 do CCB/2002, 54 e 55 do Decreto 1.832/96, que regulamenta os transportes ferroviários. Inexistência do dever de indenizar. Sentença que merece reforma para se julgar improcedentes os pedidos formulados. Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo.»

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