Carregando…

DOC. 106.3015.2000.3000

TJRJ. Responsabilidade civil. Tabagismo e morte do consumidor. Ausência de nexo de causalidade entre comercialização e fato danoso. Laudo pericial nesse sentido. Atividade lícita e exercício regular de direito. Inexistência de obrigação de indenizar. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 220, § 4º. Lei 9.294/96, art. 3º (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/96, art. 7º (Regulamento da Lei 9.294/96) . CDC, arts. 8º e 12.

«Não se pode reconhecer o liame de causalidade entre o hábito do tabagismo e o óbito do fumante, como, aliás, expressamente o afirmou o laudo pericial. Tendo a morte ocorrido logo após a vigência do CDC, todas as práticas comerciais de publicidade e fornecimento abusivo de cigarro pela ré, suscitadas pela autora e que supostamente teriam causado o óbito do seu marido, ocorreram antes do advento desse diploma legal, remetendo-se o juízo de Responsabilidade Civil ao Código Civil de 1916, em vigor á época de todos os acontecimentos. Não há dúvidas sobre os efeitos nefastos do consumo de cigarro sobre a saúde dos consumidores, mas a sociedade e, principalmente, o legislador constitucional (CF/88, art. 220, § 4°) e infraconstitucional (Lei 9.294/96) reconhecem a legitimidade e a licitude da fabricação, comercialização e publicidade do cigarro. As atividades comerciais e industriais ligadas ao cigarro são lícitas no Brasil, configurando objeto de extensa regulamentação e disciplina, nos quesitos de precificação, propaganda, tributação, exportação e informação ao consumidor. Não há ato ou fato ilícito na industrialização e venda de cigarros, o que define a atividade da ré como exercício regular de um direito, nos moldes e limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como bem sabido e expresso no artigo 5°, II, da CRFB, inexiste obrigação de fazer ou de se omitir que possa ser imposta sem que haja previsão em lei para tanto. Não cumpre ao magistrado fazer juízo de moralidade, custo-benefício e justiça social da política sanitária, criminal e de saúde nacional, sob pena de travestir-se em legislador, mas sim respeitar e impor a vontade legislativa que, em princípio, reflete a da população. E nesse tocante, a livre iniciativa deve ser respeitada, pois não está ultrapassando qualquer limite imposto pelo ordenamento jurídico. Em última instância, a escolha pelo hábito de fumar não é de ninguém a não ser do consumidor, que inaugura a conduta por sua livre a desvinculada escolha. Sentença que se confirma.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito