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DOC. 107.0331.5269.4904

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 155, §4º, II, do CP. Pena: 03 anos de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial aberto. Apelante de forma livre e consciente, agindo com animus furandi, subtraiu, para si ou para outrem, 02 celulares da marca Samsung, modelo J7 e um celular da marca Motorola, modelo G6, de propriedade da vítima, no interior do estabelecimento denominado FBCell. Registre-se que o furto foi cometido mediante escalada, uma vez que o apelante ingressou no local após fazer um buraco no forro de gesso do teto do respectivo estabelecimento. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade das provas juntadas aos autos após à sentença. A juntada das mídias após a sentença, além de possuir permissivo legal (CPP, art. 231), não trouxe qualquer prejuízo para a defesa, vez que o Juiz sentenciante já havia firmado seu convencimento com as provas produzidas durante a fase instrutória (prova testemunhal e o depoimento do lesado), ainda mais, porque estas sequer foram requeridas pela defesa. Com a juntada, o magistrado determinou vista às partes. Os documentos vieram aos autos antes do oferecimento das razões, de forma que as partes deles tomaram conhecimento e o meio impugnativo, ora proposto, tem o efeito de devolver à apreciação do colegiado o objeto da prova (thema probandum), o que possibilita a apreciação das provas alegadamente extemporâneas. Não há nulidade a ser reconhecida. Nulidade do reconhecimento. Alegada ofensa ao CPP, art. 226. Inocorrência. Ato corroborado pelo acervo probante (juízo). Existindo outros elementos de prova colacionados aos autos, a autoria delitiva, ainda que fundada no reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, gera distinguishing em relação ao paradigma acórdão do HC 598.886/SC. Da mesma forma, rechaça-se a alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato. Tal se prestou apenas como elemento ratificador, mas não como prova única de cometimento do crime, que está evidenciado em todo seu contexto fático. Demais provas produzidas nos autos que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. R.O. Laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio. Prova oral. Palavra da vítima - relevância. Testemunhal acusatória harmônica. Inteligência do verbete 70/TJRJ. Elementos informativos confirmados quando do encerramento da instrução probatória. Apelante revel. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. A tese defensiva que pretendia tratar como episódio de construção de «falsas memórias» se mostra totalmente desamparada de subsídios confirmatórios. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Correta a aplicação da qualificadora prevista no, II, § 4º do CP, art. 155. Sobejamente comprovada através da prova oral. Cabível a redução da pena-base aplicada. Pena-base exasperada na fração de 1/2. Injustificado o aumento aplicado na pena-base a título de negativação da vetorial personalidade e da conduta social. A uma, por falta de dados aptos a aferi-las. A duas, porque nem mesmo as condenações transitadas em julgado são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Tema 1.077/ STJ. Deve retornar a pena-base ao mínimo legal. Apelante primário; responde a processos por outros furtos. Inviável o reconhecimento da confissão informal para atenuar a pena. A aludida admissão informal não foi usada na formação do convencimento do Julgador, tendo apenas corroborado o acervo probatório. Viável o pedido de substituição da pena corporal. Considerando que o apelante preenche todas as condições estabelecidas no CP, art. 44, substituo a PPL por duas PRD a serem definidas pelo Juiz da Execução. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, ficando o apelante RODOLFO OLIVEIRA TEIXEIRA condenado a pena definitiva de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime aberto. Substituída PPL por duas PRD a serem definidas pelo Juiz da Execução.

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