STJ. Administrativo. Mérito administrativo. Possibilidade de análise, em alguns casos, pelo poder judiciário. Independência entre os poderes. Considerações da Minª Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 2º.
«... Sobre o poder discricionário da administração, Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que a administração «terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.» (Curso de direito administrativo, 15ª edição, editora Malheiros, p. 99)
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