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DOC. 107.3815.3000.0900

TST. Recurso de revista. Fundamentação. Decisão do Poder Judiciário. Omissão persistente após os embargos de declaração. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reconhecida. Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 832. CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535.

«Os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, cujo objetivo seria a manifesta exposição dos fundamentos atinentes à condenação ao pagamento de horas extras, a título de «horas de espera», constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante à caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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