STF. Improbidade administrativa. Crime de responsabilidade. Agente político. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/50, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. CF/88, arts. 37, § 4º e CF/88, art. 102, I, «c». Lei 8.429/1992.
«O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto na CF/88, art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/92) e o regime fixado na CF/88, art. 102, I, «c» (disciplinado pela Lei 1.079/50) . Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF/88, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no CF/88, art. 102, I, «c».»
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