STF. Menor. Medida de semiliberdade. Implemento da maioridade civil. Manutenção da medida protetiva. Possibilidade. Ordem denegada. Hermenêutica. Alteração da maioridade civil pelo CCB/2002. Princípio da especialidade. Inexistência de modificação nas normas do ECA. Precedentes do STJ. ECA, arts. 104, parágrafo único e 121, § 5º. CF/88, art. 227, «caput» e § 3º, V.
«1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a redução da maioridade civil pela Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) em nada modificou os parâmetros de idade constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Precedentes: HC 96.742, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 91.491 e 94.938, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 90.129 e 91.492, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 94.939, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. A solução da causa passa pela adoção do princípio da especialidade das leis. Pelo que hão de prevalecer as regras e parâmetros do microssistema jurídico em que o Estatuto da Criança e do Adolescente consiste. Solução de todo condizente com a «absoluta prioridade» constitucional conferida à criança e ao adolescente, cada qual deles expressamente qualificado como detentor de «condição peculiar de desenvolvimento» (caput e inciso V do § 3º do CF/88, art. 227). 3. A automática aplicação da maioridade civil para desconsiderar os institutos jurídicos que são próprios do Estatuto da Criança e do Adolescente opera como inescondível fator de tratamento desfavorável. A proteção constitucionalmente consagrada é de se estender até a idade máxima de vinte e um anos (ECA, art. 121, § 5º). 4. Ordem denegada.»
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