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DOC. 107.7721.5495.1381

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, não ficou configurada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Regional explicitou de forma clara as razões pelas quais foi prejudicada a análise da contestação e dos documentos juntados pela reclamada no dia 3/4/2023. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no CPC/2015, art. 370, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu . Agravo desprovido . MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. MULTA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A respeito da multa convencional, a Corte Regional esclareceu que «na petição inicial o autor noticiou que desde o início do contrato de trabalho exercia a função de manobrador e auxiliar de maquinista de trem e que não houve o fornecimento de alimentação conforme previsto em norma coletiva, alegações que merecem acolhimento, diante da revelia e confissão aplicadas à ré. Existindo norma coletiva estabelecendo o fornecimento de alimentação, que não foi respeitada pela ré, devida a multa normativa». Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE EM ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE ÓLEO DIESEL NAS LOCOMOTIVAS POR CAMINHÕES TANQUES. CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM BASE EM LAUDO PARADIGMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No tocante ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional consignou que, no caso, o «autor desistiu da perícia técnica, mas não do pedido, podendo o julgador originário formar seu convencimento com base no laudo paradigma em que era realizada a mesma função do autor e que refere-se à unidade de Pederneiras. Assim, constatada a exposição do autor em área de risco, durante o abastecimento de óleo diesel nas locomotivas realizados por caminhões tanques (fls. 140), mantenho». Pautando-se na exegese da norma inserta no CLT, art. 193 e no disposto na Súmula 364/TST, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. No caso, para se chegar à conclusão diversa da do Regional, no sentido de labor em condições de risco, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 85/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Em relação às horas extras, infere-se do acórdão regional que, « Diante da revelia e confissão aplicadas à reclamada, os documentos juntados com a contestação não são capazes de afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial e acolhida na sentença, qual seja, das 7h às 19h e das 19h às 7h, em escala 2x2, com 30 minutos de intervalo intrajornada e a partir de 1/1/2022 até 22/09/2022 das 21h00 às 09h00, das 00h00 às 12h00, das 16h00 às 04h00, das 15h00 às 03h00, da 08h10 às 20h10. Não se trata da fixação da jornada em regime 12x24, 12x48 ou 12x36, mas sim escala 4x2, a qual não contém previsão na norma coletiva, razão pela qual, inaplicável a cláusula 35ª. Igualmente, não há que se aplicar o disposto na cláusula 34ª, pois o limite de 8 horas ali estabelecido não foi respeitado». Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois, conforme salientado pela Corte a quo, a escala 4x2 não foi estabelecida mediante previsão normativa. Nesse contexto, não restou configurada a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA APLICADA À RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO INTERVALAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A respeito do intervalo intrajornada, o Tribunal de origem constatou que, « Diante da revelia e confissão aplicadas à reclamada, presumem-se verdadeiros os horários descritos na petição inicial, ou seja, 30 minutos de 22/12/2017 a 31/12/2021 e ausência de intervalo de 01/01/2022 a 22/09/2022. Para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos em recibos salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença». Salienta-se que a revelia e a confissão fazem recair sobre o réu o encargo de desqualificar a presunção relativa de veracidade das informações contidas na inicial. No entanto, o agravante não se desincumbiu desse ônus probatório, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XIV. Agravo desprovido .

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