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DOC. 108.4125.9000.5100

STJ. Meio ambiente. Administrativo. Dano ambiental. Mortalidade de pássaros. Uso ilegal do agrotóxico Fudadan. Razoabilidade do valor da condenação. Grau de desiquilíbrio ecológico. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. Inexistência de violação. Decreto 3.179/99. Lei 9.605/98, art. 6º. Lei 6.938/81, arts. 3º, I e 14, § 1º.

«1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda. alegando que a ré seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal – Furadan – que teria causado grande mortandade de pássaros. (...) 3. O pedido de recomposição da fauna in loco constante da inicial expressa a necessidade de que a totalidade do dano ambiental seja sanada, não se admitindo interpretação outra que reduza a amplitude do conceito de meio ambiente. 4. Não houve violação do art. 6º, «caput», da LICC, porquanto a Corte de origem apenas valeu-se dos parâmetros estabelecidos no Decreto 3.179/1999 para justificar a razoabilidade da sentença que condenou a recorrente a pagar a multa ambiental fixada em R$ 150.000,00. 5. O valor da condenação por dano ambiental não se exaure com a simples mensuração matemática do valor dos pássaros mortos, mas deve também considerar o grau de desequilíbrio ecológico causado.»

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