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DOC. 11.3484.3000.0100

STF. Pena. «Habeas corpus». Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena». Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações no corpo do acórdão sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.

«1. O CPP, art. 637 estabelece que «[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença». A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu CF/88, art. 5º, LVII, que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória».

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