TJRJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial. Admissibilidade. Impossibilidade de redirecionar-se a demanda contra as empresas que não integram o quadro societário. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50.
«1. Presentes os pressupostos que autorizam a aplicação da disregrad doctrine. 2. Confusão patrimonial comprovada. Valores recebidos pela alienação das unidades do empreendimento Barra World Shopping são vertidos em favor da sócia majoritária e demais pessoas jurídicas. 3. Postura que justifica a situação financeira deficitária da agravada, bem como a não localização de bens a fim de garantir a execução, denotando-se o esvaziamento de ativos. Doutrina. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica quando demonstrada confusão patrimonial, sem o resguardo de bens para o cumprimento das obrigações assumidas, prejudicando terceiros que com a pessoa jurídica mantiveram relação jurídica. 5. Impossibilidade de redirecionar-se a demanda contra as empresas que não integram o quadro societário. 6. Recurso parcialmente provido.»
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