TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (art. 33, caput e § 4º da lei 11.343/06) . Sentença condenatória. Preliminar. Arguição de ilegalidade da prisão em flagrante pelo emprego de violência policial. Não acolhimento. Suposta agressão atribuída aos agentes da lei não comprovada pela Defesa. Lesões corporais suportadas pelo apelante compatíveis com o acidente de trânsito por ele causado na fuga da viatura, imprimindo velocidade excessiva na condução de uma motocicleta, e o que fez para se esquivar da abordagem. Interrogado em solo policial, apelante não mencionou qualquer violência empregada pelos policiais, nada mencionando também em audiência de custódia. Magistrado a quo valorou os elementos probatórios produzidos nos autos e afastou a preliminar em comento. Observância ao CPP, art. 155. Preliminar rejeitada. Mérito. Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do acusado e destinação mercantil das drogas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Apelante colocou-se em fuga quando notou que seria abordado pelos policiais e foi detido na posse de 17 (dezessete) porções de cocaína, pesando 10,66g. Singela negativa de autoria desprovida de demonstração probatória de veracidade, como estabelece o CPP, art. 156. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, inalterada na etapa intermediária. Posterior reconhecimento do privilégio previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com redução da reprimenda na fração de 2/3, diante da primariedade, dos bons antecedentes do acusado e da ausência de elementos probatórios apontando habitualidade criminosa ou envolvimento no crime organizado. Redução, de ofício, da pena de multa, por erro aritmético. Pena privativa de liberdade substituída por duas prestações pecuniárias no valor de 01 (um) salário-mínimo cada. Medida ora mantida, por ter favorecido o apelante e não impugnada pelo Ministério Público. Art. 44, parágrafo 2º, do CP, estabelece que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, não havendo previsão de substituição por apenas uma única restritiva agravada. Fixado o regime aberto para o caso de descumprimento da restritiva, observados os arts. 33, § 2º e 44, do Estatuto Repressivo, e também o enunciado da Súmula Vinculante 59/STFE. Supremo Tribunal Federal. Restituição do aparelho celular e veículo apreendidos. Descabimento. Objetos utilizados para a prática do narcotráfico. Recurso desprovido, com readequação, de ofício, da pena pecuniária
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