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DOC. 111.0904.5000.0700

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Sepultamento de genitor como indigente. Identificação inadequada do ex-paciente para os serviços de sepultamento. Ofensa à memória do morto e à família. Condenação que somente deve recair sobre a clínica que encaminhou o corpo para sepultamento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«É dever da unidade de saúde promover a identificação do paciente e disponibilizar adequadamente seus dados ao serviço competente no caso de falecimento. Se a identidade do ex-paciente era parcialmente conhecida e, ainda assim, o nosocômio procedeu ao seu encaminhamento para sepultamento na condição de indigente, revelando negligência no tráfego de informações cadastrais, incorre em dano moral. Ofensa à memória do morto e aos seus familiares. Responsabilização apenas da clínica que realizou o enterro, porquanto não comprovada a falha do serviço prestado pelo outro hospital. Majoração do valor indenizatório ante a gravidade do fato.»

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