TJRJ. Agrotóxicos. Crime contra a saúde pública. Venda de agrotóxico, conhecido por chumbinho, em descumprimento às exigências legais. Delito de perigo concreto. Denúncia que deixa de narrar os danos eventualmente causados a pessoas ou ao meio ambiente, conforme exigência do Lei 7.802/1989, art. 14, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória. Lei 7.802/89, art. 15.
«... No caso dos autos, muito embora a denúncia narre que o acusado foi preso em flagrante vendendo veneno comumente conhecido por «chumbinho», deixou ela de descrever o dano ao qual a sua conduta, efetivamente, expôs o bem jurídico tutelado. O Lei 7.802/1989, art. 15, deve ser conjugado com o seu art. 14, pois prevê que, para configurar o tipo descrito como delituoso, deve restar demonstrado que o comerciante colocou em risco a saúde pública, expondo a perigo concreto um número indeterminado de pessoas. Assim, a norma em comento não visa apenas reprimir a comercialização do produto (agrotóxico) mas, também, a colocação em risco da saúde pública, razão pela qual entendo que não devem prosperar as Razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, tendo a sentença recorrida apreciado corretamente a matéria, ao absolver o acusado. ...» (Des. Adilson Vieira Macabu).»
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