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DOC. 111.0904.5000.2100

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Relação de consumo. Aluguel de vestido de noiva. No dia marcado para retirada do vestido, o mesmo estava sujo e problemas na costura. A ré propôs a substituição por outro sem nenhum custo. Situação que gerou muita incerteza e angústia à autora na véspera de seu casamento. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor conforme CDC, art. 14. Indenização fixada em R$ 12.000,00. Considerações da Desª. Katya Maria Monnerat Moniz de Aragão Daquer sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, devendo o fornecedor indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, a não ser que comprove ausência de falha no serviço prestado ou nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º.

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