TJRJ. Apelação criminal. Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 65, III, «d», todos do CP. Após ser submetido a julgamento em plenário, o Apelante condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. Preliminar de anulação da decisão proferida pelos jurados por ter o Apelante permanecido algemado durante a sessão de julgamento não merece guarida. Qualquer irregularidade ocorrida durante a sessão de julgamento do júri deve ser impugnada de pronto e registrada na ata da sessão, sob pena de preclusão. CPP, art. 571, VIII. Durante o julgamento no Tribunal do Júri, a defesa NÃO pleiteou a retirada das algemas, tendo apenas solicitado que o Apelante de apresentasse com vestimentas civis, o que foi deferido. Preliminar rechaçada. MÉRITO. Crime de homicídio duplamente qualificado tentado comprovado. Materialidade estampada nos documentos do atendimento hospitalar da vítima, no Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal e no Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal. Autoria indelével diante da prova oral produzida em Plenário, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em seu interrogatório o Apelante confessou a prática delitiva. Manutenção da pena-base fixada na sentença. O sentenciante aumentou a pena-base em 02 (dois) anos, valorando negativamente o grau de culpabilidade da conduta do Apelante, as consequências do crime, além de utilizar uma das qualificadoras como circunstância do CP, art. 59. O magistrado de 1º grau fundamentou a elevação da pena-base, e o quantum de aumento mostra-se proporcional e adequado. Fração aplicada pelo reconhecimento da modalidade tentada reduzida. O Apelante deu uma facada no abdômen da vítima, que ficou gravemente ferida, sendo submetida a uma cirurgia de urgência em razão de hemorragia proveniente de lesão nos vasos arteriais. Homicídio chegou muito perto da consumação. Fração de redução de 1/3 (um terço) pela modalidade tentada mostra-se mais adequada ao iter criminis percorrido. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVID, tão somente para rever a fração de redução referente à modalidade tentada e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 65, III, «d», todos do CP para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Mantida, em todo o mais, a sentença.
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