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DOC. 111.2041.4383.7988

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS CPC/2015, art. 520 e CPC/2015 art. 521 AO PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou o levantamento dos valores ao exequente em execução provisória, com fundamento nos CPC/2015, art. 520 e CPC/2015 art. 521. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica - e aqui se impõe a observância da diretriz contida no CPC/2015, art. 926 - quanto à inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos CPC/2015, art. 520 e CPC/2015 art. 521, antigo CPC/1973, art. 475-O em razão da existência de regramento específico contido no caput do CLT, art. 899, que determina expressamente que é permitida a execução provisória até a penhora. 3. Assim, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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