TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. AMPLA. Negativação indevida. Danos morais. Quantum fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e interrupção do fornecimento de energia, pela parte ré, a ocorrência ou não do dano moral alegado e o respectivo quantum indenizatório, caso positivo. Cumpre registrar que a relação jurídica em análise é típica de consumo, tendo em vista a subsunção das partes aos termos dos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, já que a parte ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Diante disso, cabia à parte ré, ora apelante, se desincumbir adequadamente do ônus da prova, na forma do CPC, art. 373, II e art. 14, §3º, do CDC, ou seja, comprovar ser a autora devedora da fatura que originou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No entanto, a parte ré limitou-se a sustentar a legalidade da cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado nos autos de ação revisional (Processo 0037145-94.2014.8.19.0002) que as faturas impugnadas pela parte autora, as quais deram ensejo à negativação e interrupção do fornecimento de energia objeto da presente ação, não correspondiam ao efetivo consumo realizado pela unidade consumidora, razão pela qual foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral, transitada em julgado. Logo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço, a apelante deve suportar a reparação dos danos causados à apelada. No que tange ao dano moral, os fatos narrados nos autos fogem à normalidade do dia a dia, tendo causado à autora angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não podendo ser vistos como mero dissabor ou aborrecimento, em especial, levando-se em consideração a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Aplicação dos verbetes sumulares 89 e 192 deste Tribunal de Justiça. Na situação em análise, a indenização a título de dano moral, fixada no valor de R$ 10.000,00, se revela adequada e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Precedentes. Desprovimento do recurso.
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