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DOC. 111.3351.8000.0800

TJRJ. Roubo. Grave ameaça. Simulação de porte de arma. Suficiência. CP, art. 157.

«A tipificação do crime de roubo exige a presença da elementar violência ou grave ameaça. Tendo a vítima narrado que o acusado no momento da abordagem simulava e dizia estar armado, não entregando a bolsa na ocasião por ter desconfiado da existência da arma, o que fez com que o acusado a puxasse e saísse em fuga, vindo a ser preso logo em seguida com a coisa subtraída, evidente a presença da elementar grave ameaça, sendo irrelevante para a tipificação do roubo o comportamento desconfiado da vítima. O que basta para a configuração do roubo é que a ameaça perpetrada tenha sido capaz de amedrontar o homem médio, sendo evidente que qualquer pessoa abordada desta forma no meio da rua se sente ameaçada e impossibilitada de reagir. Nada justificando o incremento da pena base e reduzida à resposta penal no quantitativo máximo por força da tentativa, ficando a pena final acomodada em patamar inferior a dois anos, deve ser aplicado o sursis, evitando-se o encarceramento.»

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