TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - DIREITO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
Segundo inteligência do art. 23, II, e do art. 198, ambos da CR/88, a União, os Estados e os Municípios são, via de regra, solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, podendo o interessado (necessitado) escolher contra qual desses entes irá demandar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 793 sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que «o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles isoladamente ou em conjunto". Comprovada a absoluta imprescindibilidade e a extrema urgência de o autor ser submetido a procedimento cirúrgico para evitar a perda do membro superior esquerdo, flagrante a obrigação de o ente público réu providenciar o tratamento pretendido. A existência de fila de espera no SUS e de coordenação pela Central de Regulação Assistencial não podem constituir empecilho à pretensão discutida, quando não há provas de qual seria a fila existente para a situação da parte autora, da posição que esta nela ocuparia ou, sequer, da previsão de quando seria atendida, sob pena de violação ao direito constitucional à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em se tratando de ação em que o proveito econômico é estimável e de sentença condenatória ainda ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do, II, §4º, do CPC, art. 85, ou seja, na fas e de liquidação da sentença e com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal. Vv. Em sede de embargos de declaração (ED), o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou a tese formada no Tema 793, estabelecendo que «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Embora haja solidariedade sistêmica entre os entes federados nas ações de saúde, devem ser observadas as regras de descentralização, hierarquização e organização previstas na CF/88 (CF), além das regras de distribuição de competências previstas na legislação infraconstitucional.
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