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DOC. 112.1845.0430.0215

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 155, caput do CP. Pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por PRD. Narra a denúncia que, em 16/09/2021, por volta de 14h, o apelante, de forma livre e consciente, subtraiu um celular, modelo One, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pertencente à vítima Arthur. A vítima estava no interior da residência, quando avistou o apelante em sua varanda, subtraindo o aparelho celular. A vítima acionou seu irmão Adrian, que, por sua vez, solicitou ajuda ao vizinho Romulo, que é policial militar. Os dois conseguiram localizar o apelante na posse do bem subtraído. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte material probatório, não há falar em absolvição: Materialidade e autoria positivados. Registro de ocorrência. Auto de prisão em flagrante. Auto de apreensão. Auto de entrega. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depoimento firme e coerente da vítima e testemunhas quanto a dinâmica dos fatos. Contata-se que os depoimentos da vítima Arthur, da testemunha Adrian e do policial Rômulo estão em consonância, uma vez que restou evidente, nos autos, que o apelante ingressou na varanda da residência da vítima e subtraiu o aparelho celular, fugindo do local e sendo, em seguida, capturado na posse do aparelho celular furtado. Conjunto probatório robusto. Diante da prova testemunhal carreada aos autos, não há falar em fragilidade probatória e, muito menos, em ausência de subtração da res furtiva, bem como em ausência de dolo em furtar. A condenação se impõe. Descabido o reconhecimento do arrependimento posterior: O referido instituto só é aplicado quando o arrependimento for espontâneo ou, no mínimo, voluntário. A conduta de devolver o bem subtraído não partiu do próprio apelante. Inviável a aplicação do furto privilegiado: Ausência de laudo de avaliação. Bem subtraído que não pode ser considerado como sendo de pequena monta. Precedentes. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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