TJRJ. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal onde se alega excesso de prazo na instrução criminal. Liminar indeferida, Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso preventivamente desde 30/04/2024, pela prática, em tese, do crime de suposta prática de tentativa de roubo em concurso de pessoas e com a utilização de simulacro de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, na forma do CP, art. 14, II), sendo a prisão convertida em preventiva em 02/05/2024. 2. Não se verifica o alegado excesso de prazo. Na presente hipótese, não se verifica demora sem justificativa ou inércia atribuível à autoridade impetrada, evidenciando a inexistência de «prazos mortos», sendo certo que a instrução já está concluída, incidindo, na hipótese, a Súmula 52, da Súmula do STJ, in verbis: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Em decisão proferida na audiência em continuação realizada em 07/10/2024 a prisão cautelar foi reavaliada e mantida. Ressalte-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 5. Ordem denegada.
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