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DOC. 112.6610.6072.9092

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 157, § 2º, II, do CP. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante e corréu, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram para si e/ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, consistente em palavras de ordem e agressões físicas, 01 telefone celular EDGE 20; 01 cartão de passagem e 01 cartão bancário, de propriedade da vítima. Feito desmembrado. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e Autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Não há falar em ilegalidade do reconhecimento realizado em sede policial, sendo certo que sequer houve reconhecimento por fotografia em relação à apelante. Confirmado o reconhecimento realizado em sede policial, ratificado o ato sob a égide do contraditório. Observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Palavra da vítima. Especial relevância. Precedentes. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações. Inconformismo recursal no tocante à palavra da vítima consiste em uma impugnação superficial e inconsistente, razão pela qual não merece acolhida. Bens subtraídos não foram recuperados. Descabido o reconhecimento de participação de menor importância. Induvidosa a sua efetiva participação, não sendo esta, como tenta fazer crer a defesa, de menor importância. A vítima foi agredida pelo corréu, sendo certo que a apelante - ao decidir roubar na sua companhia - aderiu integralmente à sua conduta, devendo ser igualmente responsabilizada. Os elementos dos autos demonstram que a apelante atuou em comunhão de vontade e desígnios com o comparsa. Restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por ambos os envolvidos na prática delituosa. Diante da comprovada coautoria no delito, não cabe, face a análise do caso, o pleito defensivo da conduta de partícipe. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença. Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena aquém do mínimo legal. Exegese da Súmula 231/STJ. Precedentes. Improsperável o pedido de modificação do regime prisional para o aberto. Não deve ser acolhido o pleito de modificação do regime prisional para o menos gravoso, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pela apelante, além do quantum de pena imposto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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