TST. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade na Justiça Trabalhista. Súmula 327/STF. Súmula 114/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 884, § 1º.
«1. Extinção de execução pela pronúncia de prescrição. Parte que, intimada, deixa transcorrer mais de dois anos sem se manifestar sobre o insucesso na localização de bens penhoráveis sob o domínio do executado. 2. Não se confundem a prescrição da pretensão executiva com a prescrição intercorrente. Na primeira, o exequente não postula a sua instauração, no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, enquanto, na segunda, excusa-se a parte de praticar ato que somente dela dependia. Se a Súmula 327/STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, a Súmula 114/TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Iniciada a fase de execução, não há prescrição possível, decaindo o pilar erigido sobre o CF/88, art. 7º, XXIX, sede constitucional última da prescrição para o caso. Recurso de revista conhecido e provido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito