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DOC. 113.2724.4000.0300

TST. Sindicato. Substituição processual. Jornada de trabalho. Legitimidade ativa do sindicato para postular horas extras em favor de seus filiados. Origem comum do direito reivindicado. Caracterização. CLT, art. 61. CF/88, art. 8º, III.

«Cinge-se a controvérsia a se saber se o Sindicato tem ou não legitimidade para postular, como substituto processual, horas extras em favor de seus filiados. Em primeiro lugar, deve-se salientar que esta e. Subseção vem reiteradamente decidindo que a substituição processual de que trata o CF/88, art. 8º, III diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Por outro lado, em decisão recente de que fui Relator (TST-E-ED-RR-88900-77.2004.5.09.0022, SBDI-I, DEJT 21/05/2010), foi adotada a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que «têm origem comum no contrato de trabalho», o que inequivocamente aplica-se às horas extras. Há de ser lembrada ainda a premissa, também consagrada por esta e. Subseção, de que «o mero fato de o direito postulado na presente ação importar, se acaso procedente, valores díspares para os indivíduos integrantes da categoria não é suficiente, por si só, para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência diz respeito apenas à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária» (TST-E-ED-RR-521504-02.1998.5.17.5555, minha relatoria, DEJT 28/11/2008). Nesse contexto, e não obstante as horas extras postuladas ensejem, ao fim e ao cabo, certas complexidades procedimentais – que, de resto, já foram superadas no presente feito por meio de provas documentais e periciais -, impõe-se prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido.»

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