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DOC. 113.7451.7326.5066

TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. ACOLHIDA A MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPARO INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS CONTADOS DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado não contratado, desconstituir o referido contrato, declarar a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados e condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as reparações por danos moral e material, com base na Súmula 54/STJ; e (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A indenização por dano moral deve atender ao duplo objetivo de punir o agente causador do dano e compensar a vítima, sem, no entanto, gerar enriquecimento injustificado ou ser insuficiente para cumprir seu propósito de dissuasão. (ii) A jurisprudência desta Turma tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como adequado para situações análogas de contratação indevida de empréstimo consignado, razão pela qual o quantum indenizatório é majorado para esse valor. (iii) Os juros de mora sobre a indenização por danos material e moral devem incidir desde a data do primeiro desconto indevido, em consonância com a Súmula 54/STJ, que estabelece tal termo inicial em casos de responsabilidade extracontratual. (iv) O percentual de honorários advocatícios deve ser elevado para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no CPC, art. 85, § 2º, em reconhecimento ao trabalho desempenhado pelo advogado da autora e pela complexidade do caso. A fixação dos honorários não está sujeita à limitação estabelecida por órgão de classe, sendo prerrogativa do magistrado determiná-los de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido

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