TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Casamento. Desfazimento dias após a celebração. Ausência de prova quanto aos requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil. Devolução dos presentes de casamento. Dano não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A peculiaridade de o fato desencadeador do desenlace ter se dado no dia seguinte à celebração do matrimônio em nada altera a apreciação da hipótese vertente, haja vista que tal acontecimento, embora inusitado, pode ser vivenciado por qualquer casal que já contraia núpcias com desgaste da relação, tal qual se percebe ter ocorrido com as partes. Com isso afirma-se, como bem destacado na ação de separação judicial, que não pode ser atribuída a prática de ato ilícito nenhum dos dois. Vale dizer, não sendo possível determinar a causa da separação e, não havendo provas de ofensas aptas a caracterizar a conduta danosa, não há como impor o dever de indenizar. Além disso, ainda que ao réu pudesse ser atribuída responsabilidade, infere-se que a autora não sofreu dano moral, seja por ter reconhecido em mensagens a falência da sociedade conjugal, antes mesmo de sua constituição, seja por ter mantido sua vida social de forma ativa, sem demonstrar qualquer traço de humilhação ou sofrimento exacerbado. Réu que admite em contestação ter procurado a autora para promover a entrega dos bens móveis por ela reclamados. Confirmação da sentença no que tange à procedência do pedido de devolução dos presentes de casamento.»
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