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DOC. 114.0704.1000.5600

STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Precedentes do STJ. CF, art. 2º, «f». Lei 7.347/1985, art. 1º, I. CF/88, art. 225. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

«1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a preservação de área de vegetação de restinga, em virtude de degradação na localidade denominada Praia Mole, em Florianópolis. 2. O art. 2º, «f», do Código Florestal – CF considera como área de preservação permanente a vegetação situada «nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues». 3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou o mencionado dispositivo na sua literalidade, ao mencionar – várias vezes – que a área degradada caracteriza-se não só como «restinga», mas possui «vegetação fixadora de dunas», o que é obviamente suficiente para caracterizar a área como de «preservação permanente».»

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