TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO CONTRATO PARA DEPENDENTE - CABIMENTO - MENSALIDADE - DECOTE DA PARTE DO BENEFICIÁRIO FALECIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
a Lei 9.656/98, art. 30, garante ao beneficiário dependente de plano de saúde a manutenção do contrato coletivo em caso de morte do titular, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o seu pagamento integral, limitando o período de manutenção a um terço do tempo de duração do contrato, com um mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. Subsistindo o contrato em relação à viúva do segurado, não pode a operadora continuar cobrando o valor integral da mensalidade, sem decotar a parte referente ao titular falecido, mesmo após ter sido notificada sobre o óbito. É injustificável, no âmbito da causalidade, a cobrança indevida perpetrada pela operadora de saúde, do valor da mensalidade referente ao titular falecido, o que implica restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora sem amparo legal ou contratual.
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