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DOC. 115.4103.7000.4200

STJ. Prova testemunhal. Indeferimento da produção. Ampla defesa. Cerceamento de defesa. Questões exclusivamente de direito. Livre convencimento fundamentado do Juiz. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131.

«2. Não há cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de produção de prova oral, quando as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial. (...). 4. Não prospera, ademais, a tese de cerceio de defesa. 4.1. É de se ressaltar que no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Nesse sentido, é a jurisprudência da Casa: REsp 967.644/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008; REsp 844.778/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 240. Com efeito, não há cerceamento de defesa no simples indeferimento de produção de prova oral, mesmo porque, como dito alhures, as partes, realmente, litigam exclusivamente em torno de questões jurídicas, restando incontroversos os fatos narrados na inicial. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

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