TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO COMPROVADO - ENDOSSO MANDATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado na inicial. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Considerando que a parte não verificou, antes de protestar, a higidez dos títulos de crédito, resta configurada sua responsabilidade. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC.
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