TJRJ. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Adjudicação compulsória. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 466-B. Decreto-lei 58/1937. Decreto-lei 745/1969. CDC, art. 53. CCB/2002, art. 1.417 e CCB/2002, art. 1.418.
«Principal espécie de contrato preliminar, a promessa de compra e venda constitui contrato bilateral, pelo qual as partes comprometem-se a celebrar futuramente um contrato definitivo de compra e venda. É, portanto, negócio de segurança, destinado a conferir garantia às partes, quanto à relação substancial em vista. Logo, admite-se que o promissário comprador vincule-se a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor. Por outro lado, assume o promitente vendedor uma obrigação de fazer, consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga da escritura definitiva de compra e venda, em prol do promitente comprador, ao tempo da quitação. Em outras palavras: quando integralizado o preço, o promissário comprador intimará o promitente vendedor a fim de lhe outorgar a escritura e, só depois de esgotado o prazo legal para fazê-lo, buscará a pretensão judicialmente, nos moldes do disposto no CPC/1973, art. 466-B, para que a sentença substitua a vontade não emitida pelo particular, valendo como título para registro.»
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